Artigo 25-a, Parágrafo 2 da Lei nº 8.870 de 15 de Abril de 1994
Altera dispositivos das Leis nºs 8.212 e 8.213, de 24 de julho de 1991, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 25-a
As contribuições de que tratam os i ncisos I e II do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991 , serão devidas pelos cooperados, na forma do art. 25 desta Lei, se pessoa jurídica, e do art. 25 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 , se pessoa física, quando a cooperativa de produção rural contratar pessoal, exclusivamente, para colheita de produção de seus cooperados. (Incluído pela Lei nº 10.256, de 9.7.2001)
§ 1º
Os encargos decorrentes da contratação de que trata o caput serão apurados separadamente dos relativos aos empregados regulares da cooperativa, discriminadamente por cooperados, na forma do regulamento. (Incluído pela Lei nº 10.256, de 9.7.2001)
§ 2º
A cooperativa de que trata o caput é diretamente responsável pelo recolhimento da contribuição previdenciária de que trata o art. 20 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 . (Incluído pela Lei nº 10.256, de 9.7.2001)
§ 3º
Não se aplica o disposto no § 9º do art. 25 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 , à contratação realizada na forma deste artigo. (Incluído pela Lei nº 10.256, de 9.7.2001)