Artigo 13 da Lei nº 8.870 de 15 de Abril de 1994
Altera dispositivos das Leis nºs 8.212 e 8.213, de 24 de julho de 1991, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 13
O descumprimento do disposto nos arts. 10 e 12 desta lei sujeitará os infratores à multa de:
I
cem mil Ufir por operação contratada, no caso do art. 10;
II
vinte mil Ufir no caso do art. 12.