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Artigo 13 da Lei nº 8.870 de 15 de Abril de 1994

Altera dispositivos das Leis nºs 8.212 e 8.213, de 24 de julho de 1991, e dá outras providências.

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Art. 13

O descumprimento do disposto nos arts. 10 e 12 desta lei sujeitará os infratores à multa de:

I

cem mil Ufir por operação contratada, no caso do art. 10;

II

vinte mil Ufir no caso do art. 12.