Artigo 8º da Lei nº 8.868 de 14 de Abril de 1994
Dispõe sobre a criação, extinção e transformação de cargos efetivos e em comissão, nas Secretarias do Tribunal Superior Eleitoral e dos Tribunais Regionais Eleitorais e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
O Tribunal Superior Eleitoral fixará, em ato próprio, a lotação dos cargos em comissão e das funções comissionadas, por unidades administrativas, bem como as demais instruções necessárias à aplicação desta lei.
Parágrafo único
Fica assegurada ao Tribunal Superior Eleitoral, sempre que ocorrer revisão das estruturas organizacionais dos Tribunais Eleitorais, a faculdade de alterar a denominação e remanejar os cargos em comissão e as funções comissionadas de que trata esta lei, desde que não acarrete aumento de despesa.