Artigo 6º da Lei nº 8.868 de 14 de Abril de 1994
Dispõe sobre a criação, extinção e transformação de cargos efetivos e em comissão, nas Secretarias do Tribunal Superior Eleitoral e dos Tribunais Regionais Eleitorais e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Pelo exercício de função comissionada é devida, exclusivamente, a retribuição fixada no Anexo IV desta lei, não se aplicando o disposto no Decreto-Lei nº 2.173, de 19 de novembro de 1984 ; na Lei nº 7.759, de 24 de abril de 1989 ; e no art. 14 da Lei Delegada nº 13, de 27 de agosto de 1992 , com a redação dada pela Lei nº 8.538, de 21 de dezembro de 1992 .