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Artigo 2º da Lei nº 8.868 de 14 de Abril de 1994

Dispõe sobre a criação, extinção e transformação de cargos efetivos e em comissão, nas Secretarias do Tribunal Superior Eleitoral e dos Tribunais Regionais Eleitorais e dá outras providências.

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Art. 2º

Ficam criados, nos Quadros de Pessoal das Secretarias do Tribunal Superior Eleitoral e dos Tribunais Regionais Eleitorais, os cargos de provimento efetivo constantes do Anexo II desta lei, a serem providos na forma do inciso II do art.37 da Constituição Federal.

Art. 2º da Lei 8.868 /1994