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Artigo 16 da Lei nº 8.868 de 14 de Abril de 1994

Dispõe sobre a criação, extinção e transformação de cargos efetivos e em comissão, nas Secretarias do Tribunal Superior Eleitoral e dos Tribunais Regionais Eleitorais e dá outras providências.

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Art. 16

As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias da Justiça Eleitoral.

Art. 16 da Lei 8.868 /1994