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Artigo 2º, Inciso I da Lei nº 8.867 de 14 de Abril de 1994

Cria cargos e comissão no Quadro Permanente de Pessoal da Secretaria do Tribunal Superior do Trabalho e dá outras providências.

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Art. 2º

Para o provimento dos cargos criados por esta lei, observar-se-ão, além dos requisitos constantes do Anexo, as seguintes condições:

I

não poderão ser nomeados parentes consangüíneos ou afins, até o terceiro grau, de magistrados e procuradores do Tribunal Superior do Trabalho, em atividade ou aposentados há menos de cinco anos, exceto se integrantes do quadro funcional mediante aprovação em concurso público.

II

para os cargos de Diretor de Serviço e Diretor de Secretaria de Seção especializada só poderão ser nomeados servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo do quadro de pessoal da Secretaria do Tribunal Superior do Trabalho.

Art. 2º, I da Lei 8.867 /1994