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Artigo 7º, Parágrafo Único da Lei nº 8.864 de 28 de Março de 1994

Estabelece normas para as microempresas (ME), e Empresas de Pequeno Porte (EPP), relativas ao tratamento diferenciado e simplificado, nos campos administrativo, fiscal, previdenciário, trabalhista; creditício e de desenvolvimento empresarial (art. 179 da Constituição Federal).


Art. 7º

O órgão incumbido de registrar as microempresas e as empresas de pequeno porte, conforme o disposto neste capítulo, comunicará esses registros aos órgãos fiscalizadores da Administração Federal, Estadual e Municipal.

Parágrafo único

Feita a comunicação, os órgãos fiscalizadores procederão à imediata inscrição da microempresa e da empresa de pequeno porte em seus registros.