Artigo 5º, Parágrafo Único da Lei nº 8.864 de 28 de Março de 1994
Estabelece normas para as microempresas (ME), e Empresas de Pequeno Porte (EPP), relativas ao tratamento diferenciado e simplificado, nos campos administrativo, fiscal, previdenciário, trabalhista; creditício e de desenvolvimento empresarial (art. 179 da Constituição Federal).
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Tratando-se de empresa já constituída, o registro será realizado mediante simples comunicação, da qual constarão:
I
o nome e demais dados de identificação da firma individual ou da pessoa jurídica e de seus sócios;
II
a indicação do registro de firma individual ou do arquivamento dos atos, constitutivos da sociedade;
III
a declaração do titular ou de todos os sócios de que o volume da receita bruta anual da empresa não excedeu, no ano anterior, os limites fixados nos incisos I e II e no § 4º do art. 2º desta lei, e de que a empresa não se enquadra em qualquer das hipóteses de exclusão do art. 3º desta lei.
Parágrafo único
O registro especial da microempresa e empresa de pequeno porte será feito em conformidade com a legislação em vigor.