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Artigo 5º, Inciso III da Lei nº 8.864 de 28 de Março de 1994

Estabelece normas para as microempresas (ME), e Empresas de Pequeno Porte (EPP), relativas ao tratamento diferenciado e simplificado, nos campos administrativo, fiscal, previdenciário, trabalhista; creditício e de desenvolvimento empresarial (art. 179 da Constituição Federal).

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Art. 5º

Tratando-se de empresa já constituída, o registro será realizado mediante simples comunicação, da qual constarão:

I

o nome e demais dados de identificação da firma individual ou da pessoa jurídica e de seus sócios;

II

a indicação do registro de firma individual ou do arquivamento dos atos, constitutivos da sociedade;

III

a declaração do titular ou de todos os sócios de que o volume da receita bruta anual da empresa não excedeu, no ano anterior, os limites fixados nos incisos I e II e no § 4º do art. 2º desta lei, e de que a empresa não se enquadra em qualquer das hipóteses de exclusão do art. 3º desta lei.

Parágrafo único

O registro especial da microempresa e empresa de pequeno porte será feito em conformidade com a legislação em vigor.

Art. 5º, III da Lei 8.864 de 28 de Março de 1994