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Artigo 27, Inciso II da Lei nº 8.864 de 28 de Março de 1994

Estabelece normas para as microempresas (ME), e Empresas de Pequeno Porte (EPP), relativas ao tratamento diferenciado e simplificado, nos campos administrativo, fiscal, previdenciário, trabalhista; creditício e de desenvolvimento empresarial (art. 179 da Constituição Federal).

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Art. 27

A firma individual ou sociedade que, sem observância dos requisitos desta lei, tentar enquadrar-se ou manter-se enquadrada como microempresa ou empresa de pequeno porte, estará sujeita às seguintes penalidades:

I

- (Vetado) .

II

multa prevista no inciso II do art. 4º da Lei nº 7.218, de 29 de agosto de 1991, no caso de dolo, fraude ou simulação, e, especialmente, nos casos de falsidade de declarações ou informações prestadas, por seu titular ou sócio, às autoridades competentes;

III

aplicação automática de multa de cinqüenta por cento sobre o valor monetariamente corrigido sobre os empréstimos obtidos com base nesta lei, independentemente do cancelamento do incentivo de que tenha sido beneficiada;

IV

cancelamento, de ofício, de enquadramento como microempresa ou como empresa de pequeno porte.

Art. 27, II da Lei 8.864 de 28 de Março de 1994