JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 25 da Lei nº 8.864 de 28 de Março de 1994

Estabelece normas para as microempresas (ME), e Empresas de Pequeno Porte (EPP), relativas ao tratamento diferenciado e simplificado, nos campos administrativo, fiscal, previdenciário, trabalhista; creditício e de desenvolvimento empresarial (art. 179 da Constituição Federal).

Acessar conteúdo completo

Art. 25

Dos recursos de que trata a alínea b do art. 11 da Lei nº 8.154, de 28 de dezembro de 1990, até cinco por cento ao ano devem ser destinados a aplicações financeiras para lastrear a prestação de aval ou fiança complementar em operações cujo valor não ultrapasse o teto estabelecido no artigo anterior e desde que a microempresa e a empresa de pequeno porte não tenham condições de oferecer garantias reais ou fidejussórias, ou de contratar seguro de crédito no valor total do mútuo.