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Artigo 25 da Lei nº 8.864 de 28 de Março de 1994

Estabelece normas para as microempresas (ME), e Empresas de Pequeno Porte (EPP), relativas ao tratamento diferenciado e simplificado, nos campos administrativo, fiscal, previdenciário, trabalhista; creditício e de desenvolvimento empresarial (art. 179 da Constituição Federal).

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Art. 25

Dos recursos de que trata a alínea b do art. 11 da Lei nº 8.154, de 28 de dezembro de 1990, até cinco por cento ao ano devem ser destinados a aplicações financeiras para lastrear a prestação de aval ou fiança complementar em operações cujo valor não ultrapasse o teto estabelecido no artigo anterior e desde que a microempresa e a empresa de pequeno porte não tenham condições de oferecer garantias reais ou fidejussórias, ou de contratar seguro de crédito no valor total do mútuo.

Art. 25 da Lei 8.864 de 28 de Março de 1994