Artigo 23, Parágrafo Único da Lei nº 8.864 de 28 de Março de 1994
Estabelece normas para as microempresas (ME), e Empresas de Pequeno Porte (EPP), relativas ao tratamento diferenciado e simplificado, nos campos administrativo, fiscal, previdenciário, trabalhista; creditício e de desenvolvimento empresarial (art. 179 da Constituição Federal).
Acessar conteúdo completoArt. 23
A microempresa e à empresa de pequeno porte ficam asseguradas condições favorecidas relativamente a encargos financeiros, prazos e garantias, nas operações que realizarem com instituições financeiras, inclusive bancos de desenvolvimento e entidades oficiais de fomento, na forma a ser regulamentada pelo Poder Executivo.
Parágrafo único
Fica o Poder Executivo autorizado a incentivar e fomentar os agentes financeiros públicos e privados a estabelecer linhas de crédito diferenciado às microempresas e às empresas de pequeno porte, bem como a constituir fundo para garantia de aval ou fiança, inclusive provendo os meios necessários .