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Artigo 21, Inciso IV da Lei nº 8.864 de 28 de Março de 1994

Estabelece normas para as microempresas (ME), e Empresas de Pequeno Porte (EPP), relativas ao tratamento diferenciado e simplificado, nos campos administrativo, fiscal, previdenciário, trabalhista; creditício e de desenvolvimento empresarial (art. 179 da Constituição Federal).

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Art. 21

O disposto nos arts. 16 e 20 desta lei não dispensa a microempresa e a empresa de pequeno porte do cumprimento das seguintes obrigações;

I

efetuar as anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social;

II

apresentar a Relação Anual de Informações Sociais (RAIS);

III

manter arquivados os documentos comprobatórios dos direitos e obrigações trabalhistas e previdenciários, especialmente folhas de pagamentos, recibos de salários e demais remunerações, comprovantes de descontos efetuados e de recolhimento das contribuições a que se refere o art. 17 desta lei; e

IV

controlar os períodos de férias de seus empregados.

Art. 21, IV da Lei 8.864 de 28 de Março de 1994