Artigo 21, Inciso I da Lei nº 8.864 de 28 de Março de 1994
Estabelece normas para as microempresas (ME), e Empresas de Pequeno Porte (EPP), relativas ao tratamento diferenciado e simplificado, nos campos administrativo, fiscal, previdenciário, trabalhista; creditício e de desenvolvimento empresarial (art. 179 da Constituição Federal).
Acessar conteúdo completoArt. 21
O disposto nos arts. 16 e 20 desta lei não dispensa a microempresa e a empresa de pequeno porte do cumprimento das seguintes obrigações;
I
efetuar as anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social;
II
apresentar a Relação Anual de Informações Sociais (RAIS);
III
manter arquivados os documentos comprobatórios dos direitos e obrigações trabalhistas e previdenciários, especialmente folhas de pagamentos, recibos de salários e demais remunerações, comprovantes de descontos efetuados e de recolhimento das contribuições a que se refere o art. 17 desta lei; e
IV
controlar os períodos de férias de seus empregados.