Artigo 20 da Lei nº 8.864 de 28 de Março de 1994
Estabelece normas para as microempresas (ME), e Empresas de Pequeno Porte (EPP), relativas ao tratamento diferenciado e simplificado, nos campos administrativo, fiscal, previdenciário, trabalhista; creditício e de desenvolvimento empresarial (art. 179 da Constituição Federal).
Acessar conteúdo completoArt. 20
A microempresa e a empresa de pequeno porte ficam dispensadas de efetuar as notificações a que se refere o § 2º do art. 139 da Consolidação das Leis do Trabalho.