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Artigo 17 da Lei nº 8.864 de 28 de Março de 1994

Estabelece normas para as microempresas (ME), e Empresas de Pequeno Porte (EPP), relativas ao tratamento diferenciado e simplificado, nos campos administrativo, fiscal, previdenciário, trabalhista; creditício e de desenvolvimento empresarial (art. 179 da Constituição Federal).

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Art. 17

As microempresas, as empresas de pequeno porte e seus respectivos empregados recolherão as contribuições destinadas ao custeio da previdência social de acordo com o previsto na legislação específica, observado o seguinte:

I

a contribuição da microempresa para o custeio das prestações por acidente de trabalho será calculada pelo percentual mínimo;

II

o Poder Executivo expedirá instruções ao recolhimento englobado das contribuições previdenciárias das microempresas, empresas de pequeno porte e de seus empregados, estabelecendo prazo único para sua efetivação, observada a periodicidade mensal;

III

as instruções a que se refere o inciso anterior deverão, também, prever o recolhimento das contribuições por intermédio da rede bancária autorizada e a utilização de documentos de arrecadação simplificados.