Artigo 4º da Lei nº 8.861 de 25 de Março de 1994
Dá nova redação aos arts. 387 e 392 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), altera os arts. 12 e 25 da Lei nº 8.212, de 24 julho de 1991, e os arts 39, 71, 73 e 106 da Lei nº 8.213, de 24 julho de 1991 , todos pertinentes à licença-maternidade.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 90 (noventa) dias, a partir da data de sua publicação.