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Artigo 9º da Lei nº 886 de 24 de Outubro de 1949

Dispõe sôbre a organização e quadros do pessoal do Tribunal de Contas.

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Art. 9º

O Tribunal de Contas poderá aproveitar candidatos habilitados em concursos ou provas de habilitação regulares, realizados por órgãos de serviço público federal, para o provimento de cargo ou função inicial de carreira ou de série funcional, e ainda, solicitar a realização daqueles para êste fim.