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Artigo 8º da Lei nº 886 de 24 de Outubro de 1949

Dispõe sôbre a organização e quadros do pessoal do Tribunal de Contas.

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Art. 8º

O Presidente do Tribunal de Contas baixará instruções para a organização da lista dos funcionários, que desejarem ser beneficiados pela disposição do art. 5º desta lei, entre os quais não se compreendem os funcionários de quadros suplementares.

Art. 8º da Lei 886 /1949