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Artigo 7º da Lei nº 886 de 24 de Outubro de 1949

Dispõe sôbre a organização e quadros do pessoal do Tribunal de Contas.

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Art. 7º

Poderão, ainda, ser aproveitados em cargo inicial de carreira, mediante concurso, servidores atuais das tabelas numéricas do Tribunal, após o cumprimento do disposto no artigo anterior in principio.

Art. 7º da Lei 886 /1949