Artigo 7º da Lei nº 886 de 24 de Outubro de 1949
Dispõe sôbre a organização e quadros do pessoal do Tribunal de Contas.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Poderão, ainda, ser aproveitados em cargo inicial de carreira, mediante concurso, servidores atuais das tabelas numéricas do Tribunal, após o cumprimento do disposto no artigo anterior in principio.