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Artigo 4º da Lei nº 886 de 24 de Outubro de 1949

Dispõe sôbre a organização e quadros do pessoal do Tribunal de Contas.

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Art. 4º

Ao servidor em exercício no Tribunal assistirá o direito de não aceitar o seu aproveitamento no referido Quadro e exercê-lo-á, pedindo ao Presidente, dentro de trinta (30) dias, contados da publicação desta lei, a sua volta à repartição de origem. O Tribunal, por sua vez, terá a faculdade de lhe sustar o desligamento até que seja preenchido o cargo no seu Quadro.

Art. 4º da Lei 886 /1949