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Artigo 3º da Lei nº 886 de 24 de Outubro de 1949

Dispõe sôbre a organização e quadros do pessoal do Tribunal de Contas.

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Art. 3º

Os servidores do Ministério da Fazenda em exercício no Tribunal de Contas, se não vierem a ser aproveitados no quadro dêste, ou nas suas tabelas numéricas, retornarão ao mesmo Ministério por ato do Presidente do Tribunal.

Art. 3º da Lei 886 /1949