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Artigo 2º da Lei nº 886 de 24 de Outubro de 1949

Dispõe sôbre a organização e quadros do pessoal do Tribunal de Contas.

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Art. 2º

Aos funcionários que, na data da promulgação da Constituição de 1946, integraram o Corpo Instrutivo do Tribunal de Contas é assegurado o direito ao aproveitamento no quadro criado por esta lei, passando os da carreira de Oficial Administrativo do Quadro Permanente para a de Oficial Instrutivo, e os da carreira de Servente para a de Contínuo.

Art. 2º da Lei 886 /1949