Artigo 19 da Lei nº 886 de 24 de Outubro de 1949
Dispõe sôbre a organização e quadros do pessoal do Tribunal de Contas.
Acessar conteúdo completoArt. 19
É aberto ao Tribunal de Contas o crédito suplementar de Cr$ 10.187.680,00 (dez milhões e cento e oitenta e sete mil e seiscentos e oitenta cruzeiros) à Verba 1 - Pessoal, sendo Cr$ 9.235.080,00 (nove milhões e duzentos e trinta e cinco mil e oitenta cruzeiros) na Consignação I - Pessoal Permanente e Cr$ 952.600,00 (novecentos e cinqüenta e dois mil e seiscentos cruzeiros) na Consignação III - Vantagens, Subconsignação 09 - Funções gratificadas do Anexo nº 3 - Tribunal de Contas, para atender à despesa decorrente desta lei no atual exercício.