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Artigo 18 da Lei nº 886 de 24 de Outubro de 1949

Dispõe sôbre a organização e quadros do pessoal do Tribunal de Contas.

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Art. 18

São extintas, em conseqüência do restabelecimento das funções gratificadas a que alude o art. 1º do Decreto-lei nº 9.088, de 25 de março de 1946 , as diárias que, em virtude do art. 2º dêsse decreto, passaram a ser abonadas aos funcionários designados para servirem como Assistentes de Delegação.

Art. 18 da Lei 886 /1949