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Artigo 16 da Lei nº 886 de 24 de Outubro de 1949

Dispõe sôbre a organização e quadros do pessoal do Tribunal de Contas.

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Art. 16

O interstício na classe, para o efeito de promoção no Quadro do Tribunal de Contas, será de trezentos e sessenta e cinco (365) dias.