Artigo 16 da Lei nº 886 de 24 de Outubro de 1949
Dispõe sôbre a organização e quadros do pessoal do Tribunal de Contas.
Acessar conteúdo completoArt. 16
O interstício na classe, para o efeito de promoção no Quadro do Tribunal de Contas, será de trezentos e sessenta e cinco (365) dias.