Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 15 da Lei nº 886 de 24 de Outubro de 1949

Dispõe sôbre a organização e quadros do pessoal do Tribunal de Contas.

Acessar conteúdo completo

Art. 15

Aos atuais funcionários que, na data do Decreto nº 24.144, de 18 de abril de 1934 , pertenciam ao Tribunal de Contas e aos que nele ingressarem até a data da publicação da Lei nº 284, de 28 de outubro de 1936 , é assegurado o direito, não só aos padrões de vencimento estabelecidos pelo art. 4º da Lei nº 488, de 15 de novembro de 1948 , mas também a diferença de que trata o parágrafo único dêsse artigo, a partir da publicação da referida lei.[][][]