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Artigo 14 da Lei nº 886 de 24 de Outubro de 1949

Dispõe sôbre a organização e quadros do pessoal do Tribunal de Contas.

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Art. 14

O Tribunal de Contas terá tabelas numéricas de pessoal extranumerário, por êle próprio organizadas, dentro dos recursos orçamentários que lhe forem concedidos.