Artigo 14 da Lei nº 886 de 24 de Outubro de 1949
Dispõe sôbre a organização e quadros do pessoal do Tribunal de Contas.
Acessar conteúdo completoArt. 14
O Tribunal de Contas terá tabelas numéricas de pessoal extranumerário, por êle próprio organizadas, dentro dos recursos orçamentários que lhe forem concedidos.