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Artigo 13 da Lei nº 886 de 24 de Outubro de 1949

Dispõe sôbre a organização e quadros do pessoal do Tribunal de Contas.

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Art. 13

Serão automàticamente extintos os cargos integrantes de quadros suplementares, quando os ocupantes respectivos forem aproveitados no Quadro do Tribunal de Contas e tornar-se-ão, sem efeito, as dotações correspondentes.

Art. 13 da Lei 886 /1949