Artigo 12 da Lei nº 886 de 24 de Outubro de 1949
Dispõe sôbre a organização e quadros do pessoal do Tribunal de Contas.
Acessar conteúdo completoArt. 12
O Poder Executivo adotará também as providências necessárias para que sejam reduzidos os quadros dos órgãos de onde saírem os funcionários aproveitados pelo Tribunal de Contas.