JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 11 da Lei nº 886 de 24 de Outubro de 1949

Dispõe sôbre a organização e quadros do pessoal do Tribunal de Contas.

Acessar conteúdo completo

Art. 11

O Poder Executivo providenciará para que as carreiras do Quadro Permanente do Ministério da Fazenda sejam reduzidas na quantidade da lotação do Quadro do Tribunal de Contas anterior à estabelecida nesta lei.

Art. 11 da Lei 886 /1949