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Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei nº 886 de 24 de Outubro de 1949

Dispõe sôbre a organização e quadros do pessoal do Tribunal de Contas.

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Art. 1º

O número de funcionários do Tribunal de Contas, os respectivos cargos, de carreira e isolados, as funções gratificadas e os seus vencimentos e estipêndios, serão os constantes do quadro e tabelas anexos.

Parágrafo único

Os padrões alfabéticos de vencimento terão os valores mensais estabelecidos no art. 3º da Lei nº 488, de 15 de novembro de 1948 ; os cargos em comissão e as funções gratificadas corresponderão aos símbolos e valores mensais constante do art. 6º, princípio, e respectivo parágrafo primeiro da mesma lei; os Delegados do Tribunal de Contas nos Estados terão gratificações respectivamente iguais às que nestes percebem os Delegados Fiscais do Tesouro Nacional; aos Assistentes do Delegado do Tribunal caberá gratificação igual a 50% (cinqüenta por cento) da gratificação paga ao Delegado.

Art. 1º, Parágrafo Único da Lei 886 /1949