Artigo 3º, Parágrafo Único da Lei nº 8.858 de 17 de Março de 1994
Autoriza o Poder Executivo a abrir ao Orçamento da Seguridade Social da União, em favor dos Ministérios da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária e do Exército, crédito extraordinário no valor de CR$15.151.734.000,00 para ampliação do Programa de Distribuição Emergencial de Alimentos (PRODEA).
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Em decorrência da abertura do presente crédito, fica o Ministério da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária autorizado a adquirir mais de 55 mil toneladas de alimentos básicos, perfazendo o total de 205 mil toneladas, através da Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB, oriundas dos estoques públicos, através da remição dos produtos, isentos de quaisquer taxas, bem como a cobrir as despesas indispensáveis a remoção, supervisão e distribuição, por doação à Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE, destinada ao Programa de Distribuição Emergencial de Alimentos - PRODEA, segundo programação aprovada pelo Conselho de Segurança Alimentar.
Parágrafo único
Nos casos da aquisição e remoção dos alimentos de que trata esta lei, fica dispensada a licitação, na forma da lei, sempre que se caracterizem a emergência e a calamidade de que se reveste o PRODEA.