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Artigo 9º da Lei nº 8.857 de 8 de Março de 1994

Autoriza a criação de áreas de livre comércio nos Municípios de Brasiléia e Cruzeiro do Sul, no Estado do Acre, e dá outras providências.

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Art. 9º

O Banco Central do Brasil normatizará os procedimentos cambiais aplicáveis às operações das Áreas de Livre Comércio de Brasiléia (ALCB) e de Cruzeiro do Sul - ALCCS, criando mecanismos que favoreçam seu comércio exterior.

Art. 9º da Lei 8.857 de 8 de Março de 1994