Artigo 9º da Lei nº 8.857 de 8 de Março de 1994
Autoriza a criação de áreas de livre comércio nos Municípios de Brasiléia e Cruzeiro do Sul, no Estado do Acre, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
O Banco Central do Brasil normatizará os procedimentos cambiais aplicáveis às operações das Áreas de Livre Comércio de Brasiléia (ALCB) e de Cruzeiro do Sul - ALCCS, criando mecanismos que favoreçam seu comércio exterior.