JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 6º da Lei nº 8.857 de 8 de Março de 1994

Autoriza a criação de áreas de livre comércio nos Municípios de Brasiléia e Cruzeiro do Sul, no Estado do Acre, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 6º

A compra de mercadorias estrangeiras armazenadas nas Áreas de Livre Comércio de Brasiléia - ALCB e de Cruzeiro do Sul - ALCCS por empresas estabelecidas em qualquer outro ponto do território nacional é considerada, para efeitos administrativos e fiscais, como importação normal.

Art. 6º da Lei 8.857 de 8 de Março de 1994