Artigo 5º, Parágrafo Único da Lei nº 8.857 de 8 de Março de 1994
Autoriza a criação de áreas de livre comércio nos Municípios de Brasiléia e Cruzeiro do Sul, no Estado do Acre, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
As importações de mercadorias destinadas às Áreas de Livre Comércio de Brasiléia - ALCB e de Cruzeiro do Sul - ALCCS estarão sujeitas a "Guia de Importação" ou documento de efeito equivalente, previamente ao desembaraço aduaneiro.
Parágrafo único
As importações de que trata este artigo deverão contar com a prévia anuência da Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA.