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Artigo 5º, Parágrafo Único da Lei nº 8.857 de 8 de Março de 1994

Autoriza a criação de áreas de livre comércio nos Municípios de Brasiléia e Cruzeiro do Sul, no Estado do Acre, e dá outras providências.

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Art. 5º

As importações de mercadorias destinadas às Áreas de Livre Comércio de Brasiléia - ALCB e de Cruzeiro do Sul - ALCCS estarão sujeitas a "Guia de Importação" ou documento de efeito equivalente, previamente ao desembaraço aduaneiro.

Parágrafo único

As importações de que trata este artigo deverão contar com a prévia anuência da Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA.

Art. 5º, Parágrafo Único da Lei 8.857 de 8 de Março de 1994