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Artigo 4º, Parágrafo 2, Alínea e da Lei nº 8.857 de 8 de Março de 1994

Autoriza a criação de áreas de livre comércio nos Municípios de Brasiléia e Cruzeiro do Sul, no Estado do Acre, e dá outras providências.

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Art. 4º

A entrada de mercadorias estrangeiras nas Áreas de Livre Comércio de Brasiléia - ALCB e de Cruzeiro do Sul - ALCCS far-se-á com a suspensão do Imposto de Importação e do Imposto sobre Produtos Industrializados, que será convertida em isenção quando as mercadorias forem destinadas a:

I

consumo e vendas internas nas Áreas de Livre Comércio de Brasiléia - ALCB e de Cruzeiro do Sul - ALCCS;

II

beneficiamento, em seus territórios, de pescado, pecuária, recursos minerais e matérias-primas de origem agrícola ou florestal;

III

agropecuária e piscicultura;

IV

instalação e operação de turismo e serviços de qualquer natureza;

V

estocagem para comercialização no mercado externo;

VI

industrialização de produtos em seus territórios;

VII

bagagem acompanhada de viajantes, observados os limites fixados pelo Poder Executivo por intermédio da Secretaria da Receita Federal.

§ 1º

As demais mercadorias estrangeiras, inclusive as utilizadas como partes, peças ou insumos de produtos industrializados nas Áreas de Livre Comércio de Brasiléia - ALCB e de Cruzeiro do Sul - ALCCS, gozarão de suspensão dos tributos referidos neste artigo, mas estarão sujeitas a tributação no momento de sua internação.

§ 2º

Não se aplica o regime fiscal previsto neste artigo:

a

durante o prazo estabelecido no inciso VIII do art. 4º da Lei nº 7.232, de 29 de outubro de 1984 , aos bens finais de informática;

b

a armas e munições de qualquer natureza;

c

a automóveis de passageiros;

d

a bebidas alcoólicas;

e

a perfumes;

f

ao fumo e seus derivados.

Art. 4º, §2º, e da Lei 8.857 de 8 de Março de 1994