Artigo 4º, Parágrafo 2, Alínea c da Lei nº 8.857 de 8 de Março de 1994
Autoriza a criação de áreas de livre comércio nos Municípios de Brasiléia e Cruzeiro do Sul, no Estado do Acre, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
A entrada de mercadorias estrangeiras nas Áreas de Livre Comércio de Brasiléia - ALCB e de Cruzeiro do Sul - ALCCS far-se-á com a suspensão do Imposto de Importação e do Imposto sobre Produtos Industrializados, que será convertida em isenção quando as mercadorias forem destinadas a:
I
consumo e vendas internas nas Áreas de Livre Comércio de Brasiléia - ALCB e de Cruzeiro do Sul - ALCCS;
II
beneficiamento, em seus territórios, de pescado, pecuária, recursos minerais e matérias-primas de origem agrícola ou florestal;
III
agropecuária e piscicultura;
IV
instalação e operação de turismo e serviços de qualquer natureza;
V
estocagem para comercialização no mercado externo;
VI
industrialização de produtos em seus territórios;
VII
bagagem acompanhada de viajantes, observados os limites fixados pelo Poder Executivo por intermédio da Secretaria da Receita Federal.
§ 1º
As demais mercadorias estrangeiras, inclusive as utilizadas como partes, peças ou insumos de produtos industrializados nas Áreas de Livre Comércio de Brasiléia - ALCB e de Cruzeiro do Sul - ALCCS, gozarão de suspensão dos tributos referidos neste artigo, mas estarão sujeitas a tributação no momento de sua internação.
§ 2º
Não se aplica o regime fiscal previsto neste artigo:
a
durante o prazo estabelecido no inciso VIII do art. 4º da Lei nº 7.232, de 29 de outubro de 1984 , aos bens finais de informática;
b
a armas e munições de qualquer natureza;
c
a automóveis de passageiros;
d
a bebidas alcoólicas;
e
a perfumes;
f
ao fumo e seus derivados.