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Artigo 3º da Lei nº 8.857 de 8 de Março de 1994

Autoriza a criação de áreas de livre comércio nos Municípios de Brasiléia e Cruzeiro do Sul, no Estado do Acre, e dá outras providências.

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Art. 3º

As mercadorias estrangeiras ou nacionais enviadas às Áreas de Livre Comércio de Brasiléa - ALCB e de Cruzeiro do Sul - ALCCS serão, obrigatoriamente, destinadas às empresas autorizadas a operar nessas áreas.

Art. 3º da Lei 8.857 de 8 de Março de 1994