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Artigo 13, Parágrafo Único da Lei nº 8.857 de 8 de Março de 1994

Autoriza a criação de áreas de livre comércio nos Municípios de Brasiléia e Cruzeiro do Sul, no Estado do Acre, e dá outras providências.

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Art. 13

A Secretaria da Receita Federal exercerá a vigilância nas Áreas de Livre Comércio de Brasiléia (ALCB) e de Cruzeiro do Sul (ALCCS) e a repressão ao contrabando e ao descaminho, sem prejuízo da competência do Departamento de Polícia Federal.

Parágrafo único

O Poder Executivo deverá assegurar os recursos materiais e humanos necessários aos serviços de fiscalização e controle aduaneiro das Áreas de Livre Comércio de Brasiléia (ALCB) e de Cruzeiro do Sul (ALCCS).

Art. 13, Parágrafo Único da Lei 8.857 de 8 de Março de 1994