Artigo 13, Parágrafo Único da Lei nº 8.857 de 8 de Março de 1994
Autoriza a criação de áreas de livre comércio nos Municípios de Brasiléia e Cruzeiro do Sul, no Estado do Acre, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 13
A Secretaria da Receita Federal exercerá a vigilância nas Áreas de Livre Comércio de Brasiléia (ALCB) e de Cruzeiro do Sul (ALCCS) e a repressão ao contrabando e ao descaminho, sem prejuízo da competência do Departamento de Polícia Federal.
Parágrafo único
O Poder Executivo deverá assegurar os recursos materiais e humanos necessários aos serviços de fiscalização e controle aduaneiro das Áreas de Livre Comércio de Brasiléia (ALCB) e de Cruzeiro do Sul (ALCCS).