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Artigo 10º, Parágrafo Único da Lei nº 8.857 de 8 de Março de 1994

Autoriza a criação de áreas de livre comércio nos Municípios de Brasiléia e Cruzeiro do Sul, no Estado do Acre, e dá outras providências.

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Art. 10

O limite global para as importações através das Áreas de Livre Comércio de Brasiléia - ALCB e de Cruzeiro do Sul - ALCCS será estabelecido, anualmente, pelo Poder Executivo, no ato em que o fizer para as demais áreas de livre comércio.

Parágrafo único

A critério do Poder Executivo, poderão ser excluídas do limite global as importações de produtos pelas Áreas de Livre Comércio de Brasiléia - ALCB e de Cruzeiro do Sul - ALCCS destinados exclusivamente à reexportação, vedada a remessa de divisas correspondentes, e observados, quando reexportados, todos os procedimentos legais aplicáveis às exportações brasileiras.

Art. 10, Parágrafo Único da Lei 8.857 de 8 de Março de 1994