Artigo 1º da Lei nº 8.857 de 8 de Março de 1994
Autoriza a criação de áreas de livre comércio nos Municípios de Brasiléia e Cruzeiro do Sul, no Estado do Acre, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica o Poder Executivo autorizado a criar, nos Municípios de Brasiléia, Estado do Acre, com extensão para o Município de Epitaciolândia, Estado do Acre, e no Município de Cruzeiro do Sul, Estado do Acre, Áreas de Livre Comércio de exportação e importação, sob regime fiscal especial, estabelecidas com a finalidade de promover o desenvolvimento das respectivas regiões.