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Artigo 6º, Parágrafo 2 da Lei nº 8.854 de 10 de Fevereiro de 1994

Cria, com natureza civil, a Agência Espacial Brasileira (AEB) e dá outras providências.

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Art. 6º

O Conselho Superior, órgão de caráter deliberativo, tem a seguinte composição:

I

o Presidente da AEB e o Diretor-Geral, como membros permanentes;

II

representantes dos Ministérios e das Secretarias da Presidência da República, com atividades ligadas à área espacial;

III

um representante da comunidade científica e um do setor industrial, envolvidos com a área espacial, cujos mandatos terão a duração de dois anos.

§ 1º

Os Membros do Conselho Superior referidos no inciso II, no mínimo de dez e no máximo de dezoito, são designados pelo Presidente da República.

§ 2º

O Conselho Superior será presidido pelo Presidente da AEB, e, nos seus impedimentos, pelo Diretor-Geral.

§ 3º

O Presidente da AEB, ouvidos os Ministérios e Secretarias aos quais alude o inciso II, submeterá ao Presidente da República os nomes dos representantes indicados, para sua aprovação e designação.

§ 4º

O Conselho Superior aprovará o regulamento que disporá sobre sua competência e funcionamento.