Artigo 6º, Inciso I da Lei nº 8.854 de 10 de Fevereiro de 1994
Cria, com natureza civil, a Agência Espacial Brasileira (AEB) e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
O Conselho Superior, órgão de caráter deliberativo, tem a seguinte composição:
I
o Presidente da AEB e o Diretor-Geral, como membros permanentes;
II
representantes dos Ministérios e das Secretarias da Presidência da República, com atividades ligadas à área espacial;
III
um representante da comunidade científica e um do setor industrial, envolvidos com a área espacial, cujos mandatos terão a duração de dois anos.
§ 1º
Os Membros do Conselho Superior referidos no inciso II, no mínimo de dez e no máximo de dezoito, são designados pelo Presidente da República.
§ 2º
O Conselho Superior será presidido pelo Presidente da AEB, e, nos seus impedimentos, pelo Diretor-Geral.
§ 3º
O Presidente da AEB, ouvidos os Ministérios e Secretarias aos quais alude o inciso II, submeterá ao Presidente da República os nomes dos representantes indicados, para sua aprovação e designação.
§ 4º
O Conselho Superior aprovará o regulamento que disporá sobre sua competência e funcionamento.