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Artigo 4º, Parágrafo Único da Lei nº 8.854 de 10 de Fevereiro de 1994

Cria, com natureza civil, a Agência Espacial Brasileira (AEB) e dá outras providências.

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Art. 4º

As atividades espaciais brasileiras serão organizadas sob forma sistêmica, estabelecida pelo Poder Executivo.

Parágrafo único

A AEB terá, no sistema de que trata este artigo, a condição de órgão central.