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Artigo 3º da Lei nº 8.852 de 4 de Fevereiro de 1994

Dispõe sobre a aplicação dos arts. 37, incisos XI e XII, e 39, § 1º, da Constituição Federal, e dá outras providências.

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Art. 3º

O limite máximo de remuneração, para os efeitos do inciso XI do art. 37 da Constituição Federal , corresponde aos valores percebidos, em espécie, a qualquer título, por membros do Congresso Nacional, Ministros de Estado e Ministros do Supremo Tribunal Federal. (Vide Lei nº 9.624, de 1998)

Art. 3º da Lei 8.852 /1994