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Artigo 2º da Lei nº 8.852 de 4 de Fevereiro de 1994

Dispõe sobre a aplicação dos arts. 37, incisos XI e XII, e 39, § 1º, da Constituição Federal, e dá outras providências.

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Art. 2º

Para os fins do inciso XII do art. 37 da Constituição Federal , o maior valor de vencimentos corresponderá, no Poder Executivo, a no máximo 90% (noventa por cento) da remuneração devida a Ministro de Estado. (Vide Lei nº 9.624, de 1998)

Art. 2º da Lei 8.852 /1994