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Lei nº 8.851 de 31 de Janeiro de 1994

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Institui o Plano Diretor para o Desenvolvimento do Vale do São Francisco (PLANVASF).

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 31 de janeiro de 1994; 173º da Independência e 106º da República.


Art. 1º

O Plano Regional de Desenvolvimento Econômico e Social para a Região Nordeste conterá o plano específico denominado Plano Diretor para o Desenvolvimento do Vale do São Francisco - PLANVASF, de conformidade com o disposto no inciso IV do § 2º , e § 3º do art. 43, da Constituição Federal.

Art. 2º

O Plano Diretor para o Desenvolvimento do Vale do São Francisco - PLANVASF terá a mesma periodicidade do Plano Plurianual a que se refere o inciso I do art. 165 da Constituição Federal , juntamente com o qual será votado.

Art. 3º

A execução, coordenação, acompanhamento e avaliação do PLANVASF caberão aos órgãos competentes do Poder Executivo.

Art. 4º

O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 90 (noventa) dias de sua publicação.

Art. 5º

Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º

Revogam-se as disposições em contrário.


ITAMAR FRANCO Romildo Canhim

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 1º.2.1994

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