Lei nº 8.851 de 31 de Janeiro de 1994
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Institui o Plano Diretor para o Desenvolvimento do Vale do São Francisco (PLANVASF).
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 31 de janeiro de 1994; 173º da Independência e 106º da República.
Art. 1º
O Plano Regional de Desenvolvimento Econômico e Social para a Região Nordeste conterá o plano específico denominado Plano Diretor para o Desenvolvimento do Vale do São Francisco - PLANVASF, de conformidade com o disposto no inciso IV do § 2º , e § 3º do art. 43, da Constituição Federal.
Art. 2º
O Plano Diretor para o Desenvolvimento do Vale do São Francisco - PLANVASF terá a mesma periodicidade do Plano Plurianual a que se refere o inciso I do art. 165 da Constituição Federal , juntamente com o qual será votado.
Art. 3º
A execução, coordenação, acompanhamento e avaliação do PLANVASF caberão aos órgãos competentes do Poder Executivo.
Art. 4º
O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 90 (noventa) dias de sua publicação.
Art. 5º
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º
Revogam-se as disposições em contrário.
ITAMAR FRANCO Romildo Canhim
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 1º.2.1994