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Artigo 6º da Lei nº 8.850 de 28 de Janeiro de 1994

Altera a Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991 e dá outras providências.

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Art. 6º

O valor do ITR, apurado em UFIR, poderá ser pago em até seis quotas iguais, mensais e sucessivas, a partir da notificação, em data a ser fixada pela Secretaria da Receita Federal:

I

nenhuma quota será inferior a cinqüenta UFIR e o imposto de valor inferior a cem UFIR será pago de uma só vez;

II

é facultado ao contribuinte antecipar, total ou parcialmente, o pagamento do imposto ou das quotas;

III

o valor em cruzeiros reais de cada quota será determinado mediante a multiplicação do seu valor, expresso em quantidade de UFIR pelo valor desta no mês do efetivo pagamento.

Art. 6º da Lei 8.850 /1994